IX ENAT - Evento ocorrido em Fortaleza - CE

O objetivo principal do Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT) é o de buscar soluções conjuntas das três esferas de governo que promovam uma maior integração administrativa, a padronização e a melhoria na qualidade das informações, a racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento, maior eficácia da fiscalização, a possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas, melhoria no intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais e o cruzamento de dados padronizados em larga escala e a uniformização de procedimentos.

A integração e a modernização da Administração Tributária relacionam-se à forma federativa adotada pelo estado brasileiro. Neste contexto, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, estando suas atribuições, limitações e competências previstas na Constituição Federal, que concede a cada esfera de governo a competência de instituir e administrar os respectivos tributos.

A integração e cooperação entre administrações tributárias têm sido temas muito debatidos em países federativos, especialmente naqueles que, como o Brasil, possuem forte grau de descentralização fiscal.

Nesses países, a autonomia tributária tem gerado, tradicionalmente, multiplicidade de rotinas de trabalho, burocracia, baixo grau de troca de informações e falta de compatibilidade entre os dados econômico-fiscais dos contribuintes. Para os cidadãos, o Estado mostra-se multifacetado, ineficiente e moroso. Para o governo, o controle apresenta-se difícil porque falta a visão integrada das ações dos contribuintes. Para o País, o custo público e privado do cumprimento das obrigações tributárias torna-se alto, criando um claro empecilho ao investimento e geração de empregos.

Com o advento da sociedade da informação os agentes econômicos aumentaram a sua mobilidade, exercendo ações em todo o território nacional e deixando de estar restritos ao conceito de jurisdição territorial. Em decorrência, é comum que empresas sejam contribuintes, simultaneamente, de diversos governos, em nível federal, estadual ou municipal. A consequência direta deste modelo é que os bons contribuintes acabam penalizados pela burocracia, pois têm que lidar com procedimentos e normas diversos em cada unidade da federação ou município.

A Emenda Constitucional nº 42 introduziu o Inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, que determina às administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, constituindo-se num marco legal fundamental do cenário de integração e modernização da Administração Tributária. Para atender o dispositivo Constitucional, foi realizado, nos dias 15 a 17 de julho de 2004, em Salvador, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais. De lá para cá, este espaço de discussão resultou em uma série de avanços para os contribuintes e para as administrações tributárias, tais como o Simples Nacional, o Sistema Público de Escrituração Digital e o Cadastro Sincronizado.